O PROCESSO PENAL COMO UM JOGO
- rudineifender
- 4 de nov. de 2021
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Atualizado: 19 de nov. de 2021
Frente aquilo que se estrutura no atual contexto do sistema processual brasileiro, é claramente possível analisar o sistema processual especial do tribunal do júri com base na Teoria dos Jogos, vez que, possuí seus jogadores (advogado de defesa e promotor de justiça), possuí suas regras (código penal e processual penal brasileiro) ditadas pelo dono do jogo, o Estado.
É importante citar o autor Alexandre Morais da Rosa, como se tratando de um dos principais responsáveis pela notoriedade da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal. Sendo as obras deste autor, de total importância para que se possa compreender a importância de se analisar o processo penal como um jogo.
Rosa para mostrar a importância de analisar o processo penal conforme a Teoria dos Jogos cita a visão de Huizinga:
“A noção de jogo é antiga e, com Johan Huizinga¹² - Homo Ludens -, podese dizer que é no jogo e pelo jogo que a civilização surge e se desenvolve. E todo jogo significa alguma coisa no sistema da vida, especialmente na descarga de adrenalina, nos estados de tristeza e êxtase que proporciona. No jogo se pode unir tensão, estratégia, táticas, dissabor, mudanças repentinas de posição, enfim, o jogo é a metáfora da vida. Daí a pretensão de integrar o jogo no campo do processo penal” (HUIZINGA apud, ROSA, 2014, p. 10).
Segundo Pereira (2018), o sistema penal também deve ser estudado em conexão com outras áreas do saber, como por exemplo, abordando o processo penal baseado na teoria dos jogos.
Para Rosa (2014), o direito processual é comparável aos jogos, já que em ambos aparecem comportamentos de conflito, competência, luta, em que o resultado depende da performance dos jogadores em face do Estado Juiz, ou seja, o direito processual não se trata de um jogo de azar, mas, de um jogo de estratégia.
O jogo processual é competitivo, sendo o resultado um conteúdo variável, o qual depende das decisões dos demais jogadores.
Na visão de Pereira (2018, s.p.) “O jogo processual se estabelece a partir de uma atividade em contraditório por lei, em que cada um dos jogadores busca o melhor resultado, que será definido pelo órgão julgador (seja ele individual ou colegiado)”.
O Processo Penal tem características semelhantes a um jogo de estratégia, podendo-se citar a lei processual penal e a lei penal como a regra do jogo, os jogadores são as partes envolvidas e o dono do jogo é o Estado, o qual poderá ser um jogador também.
É importante citar a lição de Rosa (2014, p. 22), acerca do assunto:
“Para se entender a proposta é preciso estabelecer os lugares do jogo: a) julgador (juiz, desembargadores, ministros; b) jogadores (acusação, assistente de acusação, defensor e acusado); c) a estratégia de cada jogador (uso do resultado), d) tática das jogadas (movimentos de cada subjogo) e; e) os payoffs (ganhos ou retornos) de cada jogador com a estratégia e tática.”
O processo penal, com base na teoria dos jogos, é um jogo competitivo, aonde, o acusador quer que o réu seja condenado, por outro lado, o defensor busca absolver o réu, instaurando assim uma competição entre ambos, com objetivos opostos, conforme preceitua o Rosa (2014, p. 24):
“No jogo processual, de regra, o julgador e os jogadores tomam decisões egoístas a partir da análise de custos e benefícios individuais (payoffs) e não levam em consideração as consequências das consequências, a saber, as externalidades e prejuízos individuais (dos demais jogadores) e à coletividade.”
Para Rosa (2014, p. 37), a Teoria dos jogos a ser aplicada no processo penal é a de jogos dinâmicos de informação incompleta, visto que para o autor, o processo penal é um jogo assimétrico de informação:
“Os jogadores não possuem, ex ante, todas as informações que comporão o acervo processual ao final da instrução e há necessidade constante de reavaliações das táticas utilizadas. No jogo simétrico os jogadores sabem de antemão o conteúdo das informações existentes. Aqui, diferentemente, as informações são antevistas, mas somente acontecem na cena processual, a saber, no decorrer dos subjogos.”
Ainda, o autor catarinense resume o jogo processual:
“Em resumo: O processo penal se estrutura como uma modalidade de jogo processual no qual há (a) conjunto de normas jurídicas; (b) que estabelecem expectativas de ganho/perda em momentos específicos (recebimento/rejeição da denúncia; absolvição sumária; produção probatória (informação), condenação/absolvição – em diversas instâncias), (c) mediante jogadas temporalmente indicadas (denúncia/queixa, defesa preliminar, alegações finais, recursos, similares), (d) para os quais o Estado Juiz emite comandos (despachos, interlocutórias, decisões, acórdãos, similares) de vitória/derrota (total ou parcial)” (ROSA, 2014, p. 28).
Para o autor, o jogo processual, assim como todos os jogos, possui regras que estabelece a finalidade do jogo. Como, por exemplo, o Campeonato brasileiro de futebol, cada vitória do time, será somado três pontos na classificação, já o time perdedor não irá somar pontos. O processo penal é parecido, o réu ao ser absolvido sumariamente, não será condenado, ou seja, o réu marcou 03 (três) pontos e o autor da ação penal não marcou pontos nessa analogia entre futebol e processo penal.
OBS: esse é um capítulo da minha monografia sobre a teoria dos jogos aplicada ao Tribunal do Júri
RUDINEI BATISTA FRAGOSO, SÃO BENTO DO SUL - SC, 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
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